sábado, 10 de novembro de 2007

TROCA DE MERCADORIA


A TROCA DA MERCADORIA

"O cliente sempre tem razão!". Sim, é verdade. Ainda mais em um mercado que luta ferozmente por cada novo comprador. O consumidor satisfeito sempre acaba fazendo propaganda gratuita da loja, do seus produtos e do atendimento diferenciado. Ocorre que juridicamente (para a lei) nem sempre o consumidor tem a razão que pensa possuir.


Por este motivo, parece ser interessante e bastante útil ter um conhecimento básico dos direitos assegurados aos consumidores, especialmente pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Esta lei, cujo texto pode ser encontrado na internet ou em qualquer livraria, é o estatuto básico dos direitos do consumidor.


Assim, antes de fazer um discurso em defesa da cidadania e dos seus direitos fundamentais de consumidor, nada mais recomendável do quer ter alguma idéia sobre o assunto.


Uma cena corriqueira é o comprador do produto - uma roupa por exemplo - voltar até a loja um mês depois e com a intenção de trocar a peça porque não gostou muito do produto.


Ora, o Código de Defesa do Consumidor não garante ao comprador a troca ou devolução da mercadoria simplesmente porque o produto não agradou, salvo se a aquisição tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49). Como exemplo, citem-se os produtos adquiridos, por telefone, em decorrência daquelas cansativas publicidades pela televisão em que se vendem facas que cortam tudo, meias que nunca rasgam, aparelhos de ginástica para um corpo de atleta olímpico, etc. Esta é a única situação - venda fora do estabelecimento - que o Código determina que o comprador tem um prazo de sete dias para desistir do negócio, devolver o produto e receber de volta o dinheiro.


No mais, a devolução ou troca são previstas quando há defeito (vício) no bem adquirido.


Isto não significa que o consumidor nunca tenha o direito de trocar ou substituir a mercadoria sem defeito. Num mercado cada dia mais competitivo, as lojas procuram atrair e agradar o consumidor de diferentes maneiras. Uma delas é oferecer mais vantagens e direitos que a lei, como a possibilidade de troca ou devolução do produto adquirido.


Dessa forma, se determinada loja se comprometeu oralmente ou por escrito que a roupa ali adquirida pode ser trocada ou devolvida em 15 dias, o consumidor pode exigir o compromisso.
Até mesmo uma simples garantia oral do vendedor é suficiente para futura exigência do que prometido. É preferível, todavia, que todas as hipóteses de troca e devolução, nestas situações, estejam colocadas em documento escrito - pode ser até na própria etiqueta do produto - para, em caso de dúvidas ou divergências, facilitar a prova em favor do consumidor.


Em resumo, o Código assegura a troca do produto e devolução do dinheiro no caso de defeitos (vícios de qualidade ou quantidade) ou se a mercadoria foi adquirida fora do estabelecimento comercial, quando haverá o prazo de sete dias para reflexão, a contar do recebimento do bem. Mesmo sem expressa previsão na lei, os comerciantes podem conferir ao comprador a vantagem de possibilidade de troca ou substituição da mercadoria sem defeito, atendidas determinadas condições.


Antes de efetuar qualquer compra, especialmente quando não há certeza quanto à escolha, procure saber se a loja recebe de volta a mercadoria ou aceita substituições e exatamente em que casos.


AUTOR: Leonardo Roscoe Bessa (Titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor)